Regime de identificação e administração de terrenos sem dono publicado em Diário da República

Confagri 21 Jan 2019

A administração pelo Estado de terrenos sem dono conhecido foi publicada esta segunda-feira, entrando terça-feira em vigor e prevendo a restituição de prédios identificados como sem dono conhecido, mas cuja titularidade venha a ser comprovada.

O Decreto-lei nº15/2019, aprovado em Conselho de Ministros em 25 de outubro do ano passado, presume ser “sem dono conhecido” o prédio rústico ou misto cujo titular, findo o prazo de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no sistema de informação cadastral simplificada, não esteja identificado.

«Considera-se, pois, que a disponibilização destes prédios não deve aguardar pela execução do cadastro com cobertura integral do território nacional, uma vez que a disponibilização de prédios sem dono conhecido pode, inclusivamente, contribuir de forma muito significativa para a melhor construção do cadastro predial», defende o Governo no diploma hoje publicado.

O objetivo, acrescenta o executivo, é ter um regime de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido, dotados de aptidão agrícola, florestal ou silvo pastoril.

O regime assenta na identificação dos prédios com base na informação disponível no balcão único do prédio (BUPi), na publicitação do processo de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, e no registo provisório de aquisição, a favor do Estado, do prédio que tenha sido reconhecido como estando naquela situação.

A gestão desses prédios sem dono passa a ser atribuída à Florestgal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, mas o regime prevê a possibilidade de, no futuro, ser restituído, se vier a descobrir-se que afinal o prédio tinha dono.

O regime determina o pagamento «de todos os valores» recebidos pelo Estado ao proprietário que prove a titularidade do seu direito no decurso do período de 15 anos após o registo provisório, assim como prevê a possibilidade de registo de aquisição definitivo a favor do Estado, e integração no património privado do Estado, após o período de 15 anos.

«Tem como objetivo promover o aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, permitindo a gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identificados como não tendo dono conhecido e assim registados, ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto para promoção em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado», explica o executivo.

O diploma permite que, durante esses 15 anos, a entidade gestora possa, a título de gestão de negócios, ceder o prédio a terceiros, mas os contratos de cedência não podem exceder o prazo de 15 anos, não obstante a possibilidade de renovação no seu termo.

«Assim, estes prédios não podem ser transmitidos ou onerados, a título definitivo, no período de 15 anos após o registo provisório», ressalva o executivo no diploma, acautelando o direito de propriedade, e evitando litígios, através da proibição de transmitir ou onerar definitivamente pelo período de 15 anos a contar da data de registo provisório a favor do Estado.

O titular de qualquer direito sobre o prédio pode, nesse período, provar a sua titularidade, obtendo assim a restituição do prédio. «Quando ocorra a restituição do prédio ao proprietário que tenha efetuado prova da titularidade da propriedade, o Estado entrega àquele tudo o que haja recebido de terceiros no exercício da gestão, designadamente a título de rendas», lê-se no diploma.

Fonte: Lusa; Diário da República

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