UE altera regras de pagamentos da Política Agrícola Comum

Confagri 03 Jan 2018

A União Europeia alterou as regras do apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), do financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e dos pagamentos diretos aos agricultores.

Foi ainda alterada a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e as disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal. As mudanças foram publicadas no passado dia 29 de Dezembro de 2017 no Jornal Oficial da União Europeia.

Em relação aos jovens agricultores, de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2017, a fim de garantir a segurança jurídica e a execução harmonizada e não discriminatória do apoio aos jovens agricultores, é necessário prever que, no contexto do desenvolvimento rural, a «data da instalação» é a data em que o requerente executa ou conclui uma ação relacionada com uma primeira instalação, e que o pedido de apoio deve ser apresentado o mais tardar 24 meses após essa data.

Além disso, a experiência adquirida com as negociações dos programas demonstrou que as regras para a instalação conjunta de jovens agricultores e os limiares para o acesso ao apoio exigidos deverão ser esclarecidos, e que as disposições relativas à duração do plano de atividades deverão ser simplificadas.

Acrescenta o documento que, a fim de facilitar a prestação de serviços de consultoria e de formação pelas autoridades de gestão dos Estados-membros, o estatuto de beneficiário ao abrigo dessa medida deverá ser alargado a essas autoridades, garantindo simultaneamente que o prestador do serviço seja escolhido por um organismo funcionalmente independente dessas autoridades e que sejam realizados controlos ao nível do prestador de serviços de consultoria ou de formação.

Por outro lado, a fim de incentivar a participação em regimes de qualidade, os agricultores ou grupos de agricultores que tenham participado nestes regimes nos cinco anos que precederam o pedido de apoio deverão ser elegíveis durante um período máximo de cinco anos, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta o período da participação inicial no regime.

Em Anexo, o Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2017.

Fonte: Agricultura e Mar

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