Em Conselho de Ministros foi aprovado o Decreto-Lei que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro; tendo como objectivo central evitar a dispersão da doença, quer no território nacional, quer no seio da União Europeia, e promover a sua erradicação.
O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) é um dos organismos fitopatológicos prejudiciais com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, em especial dos povoamentos de pinheiro bravo, e tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado como organismo prejudicial pela União Europeia (UE) e estando listado como organismo de quarentena pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção de Plantas.
O NMP foi detectado em Portugal em 1999, estando presente no Continente e na ilha da Madeira, e constitui um grave problema que ataca a nossa floresta e põe em causa a indústria do pinho e toda a logística nacional que se desenvolve em "paletes" de madeira de pinho.
A UE impôs a todos os Estados-membros a adopção temporária de medidas de protecção fitossanitária suplementares contra a propagação do NMP, medidas que se encontram previstas na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009.
Na esteira destas Decisões, o Decreto-Lei agora aprovado reforça os mecanismos de implementação das referidas medidas de protecção fitossanitária, assim complementando as já previstas no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Para o efeito, o documento consolida e actualiza num único texto legislativo as regras e os procedimentos especificamente destinados ao controlo do NMP, conferindo ao Estado os instrumentos indispensáveis à salvaguarda da credibilidade do sistema de tratamento e de controlo nacional e à defesa de toda uma vasta área de actividade económica com grande relevância para a economia nacional exportadora.
Neste sentido, cabe destacar os vectores do regime constante do Decreto-Lei aprovado, os quais, a instituição da obrigatoriedade de inscrição em registo oficial de todos os operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que procedam ao fabrico, tratamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira de coníferas; a criação de um formulário electrónico de manifestação de exploração florestal, instrumento indispensável para a rastreabilidade da madeira nas diversas etapas da cadeia económica, única forma de impedir a disseminação do NMP; o estabelecimento de exigências específicas relativas ao abate, circulação e armazenamento de árvores e respectivos sobrantes e de regras sobre o tratamento de madeira e material de embalagem de madeira, bem como de restrições à sua circulação, comercialização, expedição e exportação.
O Decreto estabelece ainda a definição clara e coerente das entidades responsáveis pela inspecção e fiscalização do cumprimento das regras constantes do mesmo, determinando-se os respectivos poderes de intervenção e estabelecendo-se a sua articulação e justa ponderação com os direitos dos cidadãos; a introdução de um regime sancionatório, que visa assegurar o cumprimento das regras constantes do Decreto-Lei e dissuadir a prática de eventuais infracções, também assim se reforçando a credibilidade do sistema de tratamento e de controlo nacional e, por último, com o Decreto-Lei aprovado, Portugal melhorará substancialmente o seu sistema de combate ao NMP, assim protegendo a floresta e a economia nacionais e correspondendo às recomendações formuladas pelas instâncias da União Europeia, escreve o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (MAMAOT).
Fonte: Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território